Decisão TJSC

Processo: 0317813-29.2017.8.24.0033

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

Órgão julgador: Turma, j. 29-04-2019; STJ, REsp n. 1.186.789/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20-03-2014; STJ, REsp n. 1.466.177/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20-06-2017; e TJSC, Apelação n. 0303259-55.2018.8.24.0033, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025. 

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6958411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0317813-29.2017.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 2. A. e C. Ltda. contra o acordão que, por decisão unânime, desproveu a extensão conhecida do recurso de apelação interposto pela embargante, nos seguintes termos (evento 29, ACOR2):  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUEL E CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DO ALUGUEL DE JANEIRO DE 2015. SENTENÇA OMISSA QUANTO À MATÉRIA. ARGUMENTAÇÃO NÃO FORMULADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXEGESE DO ART. 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO NO P...

(TJSC; Processo nº 0317813-29.2017.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: Turma, j. 29-04-2019; STJ, REsp n. 1.186.789/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20-03-2014; STJ, REsp n. 1.466.177/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20-06-2017; e TJSC, Apelação n. 0303259-55.2018.8.24.0033, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025. ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6958411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0317813-29.2017.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 2. A. e C. Ltda. contra o acordão que, por decisão unânime, desproveu a extensão conhecida do recurso de apelação interposto pela embargante, nos seguintes termos (evento 29, ACOR2):  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUEL E CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DO ALUGUEL DE JANEIRO DE 2015. SENTENÇA OMISSA QUANTO À MATÉRIA. ARGUMENTAÇÃO NÃO FORMULADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXEGESE DO ART. 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO ALUGUEL DE JANEIRO DE 2015. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE “HABITE-SE” DO IMÓVEL LOCADO JUSTIFICA A RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA LOCADORA. INSUBSISTÊNCIA. LOCATÁRIA QUE PERMANECEU NO IMÓVEL POR MAIS DE DOIS ANOS DO INÍCIO DO PACTO LOCATÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDIU O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. ADEMAIS, INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ATRIBUIU À LOCATÁRIA A RESPONSABILIDADE PELA OBTENÇÃO DO ALVARÁ. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALMEJADA REDUÇÃO OU AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. INACOLHIMENTO. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL VALIDAMENTE PACTUADA. PENALIDADE EXIGÍVEL DIANTE DA RESCISÃO ANTECIPADA POR INICIATIVA DA LOCATÁRIA. REDUÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL, PROPORCIONAL AO TEMPO REMANESCENTE DO CONTRATO. ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADAS. PRETENSA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVIABILIDADE. DISTRIBUIÇÃO QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE ENTRE OS PEDIDOS ACOLHIDOS E REJEITADOS. EXEGESE DO ART. 86 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NO ART. 85, § 2º, DO CPC FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por empresa locadora em desfavor da locatária, visando ao recebimento de aluguéis inadimplidos, encargos locatícios, multa contratual e honorários advocatícios. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da prescrição de parte dos valores, condenação ao pagamento do aluguel de janeiro de 2015 e da cláusula penal e distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve prescrição quanto ao aluguel de janeiro de 2015; (ii) a ausência de “habite-se” do imóvel locado justifica a rescisão contratual por culpa da locadora; (iii) é cabível a redução ou afastamento da cláusula penal contratual; e (iv) deve ser redistribuída a sucumbência.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vencimento do aluguel de janeiro de 2015 ocorreu em 30.12.2014 e a ação foi proposta em 30.12.2017, último dia do prazo prescricional trienal, afastando a alegação de prescrição.  4. A ausência de “habite-se” não inviabilizou o uso do imóvel, que foi ocupado por mais de dois anos, sendo a obtenção do alvará responsabilidade da locatária, conforme contrato.  5. A cláusula penal possui natureza compensatória e foi validamente pactuada, sendo exigível diante da rescisão antecipada por iniciativa da locatária.  6. A penalidade foi corretamente reduzida pelo juízo de origem, nos termos do art. 413 do Código Civil.  7. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou a proporcionalidade entre os pedidos acolhidos e rejeitados.  IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. O vencimento do aluguel de janeiro de 2015 ocorreu em 30.12.2014, e a ação foi proposta em 30.12.2017, não havendo prescrição. 2. A ausência de ‘habite-se’ não impede a responsabilização da locatária pelo pagamento do aluguel e da cláusula penal. 3. A cláusula penal contratual pode ser reduzida judicialmente, mas não afastada quando pactuada validamente. 4. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de êxito de cada parte”.  Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, 1.013, § 1º, e 1.014; CC/2002, arts. 408 e 413.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.647.051/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 29-04-2019; STJ, REsp n. 1.186.789/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20-03-2014; STJ, REsp n. 1.466.177/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20-06-2017; e TJSC, Apelação n. 0303259-55.2018.8.24.0033, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025.  Alegou a parte embargante, em suma, a existência dos seguintes vícios: erro de fato e omissão na análise da prescrição, além de omissão na análise da causa superveniente para a rescisão contratual. A par dessas considerações, ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais (evento 36, EMBDECL1).  É o relatório.  VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à sua análise.  A presente modalidade recursal – Embargos Declaratórios – deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil:  Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.  No caso sub examine, os declaratórios resumem-se à alegação dos seguintes vícios: erro de fato e omissão na análise da prescrição, além de omissão na análise da causa superveniente para a rescisão contratual.  Pois bem, razão não assiste à embargante.  A alegação de erro de fato e omissão quanto à análise da prescrição do aluguel de janeiro de 2015 não se sustenta. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, reconhecendo que o vencimento da obrigação ocorreu em 30/12/2014, conforme estipulado contratualmente, e que a ação foi proposta em 30/12/2017, último dia do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil.  A tese de aplicação supletiva da Lei do Inquilinato (art. 23, I, da Lei 8.245/91) foi corretamente afastada, diante da existência de cláusula contratual específica, cuja vigência não foi infirmada por prova inequívoca nos autos. A reapreciação da matéria, como pretendida, extrapola os limites dos embargos de declaração, configurando indevida rediscussão do mérito.  Igualmente, não se verifica omissão quanto à análise da exceção do contrato não cumprido. O acórdão embargado enfrentou a alegação de ausência de “habite-se”, destacando que a locatária permaneceu no imóvel por mais de dois anos, realizou reformas e utilizou o espaço para fins comerciais, o que afasta a tese de inadimplemento da locadora. A eventual exigência superveniente do poder público não altera a conclusão, pois não restou demonstrada obrigação contratual ou legal da locadora de realizar obras de calçamento.  Como se vislumbra, portanto, a insurgência ora em análise não ampara o manejo dos aclaratórios, dada a absoluta ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo ao teor da decisão colegiada.  Superada a argumentação da embargante, registra-se que os embargos não se destinam à apresentação de novas teses pelas partes, tampouco servem para discussão incansável sobre o julgamento de mérito. Nesse sentido, não se prestam para responder a questionários sobre matéria de fato, reexaminar matéria de mérito decidida, repetir a fundamentação adotada no acórdão ou, ainda, obrigar o colegiado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.  Outrossim, sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, é entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello).  A propósito, já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, do , rel.  Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022).  Por fim, requer-se que seja realizado o devido prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais no acórdão embargado, de modo a permitir a exata compreensão da matéria pelos tribunais superiores.  Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.  Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n. 211 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0317813-29.2017.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO EMENTA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUEL E CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO NA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ALÉM DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA CAUSA SUPERVENIENTE PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE REBATIDAS NO VOTO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INSURGÊNCIA COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. QUESTÃO DEBATIDA E DECIDIDA PELA CÂMARA NO ACÓRDÃO. DISPENSA DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA FIM DE PREQUESTIONAR. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu a extensão conhecida de apelação interposta contra sentença de parcial procedência proferida em ação de cobrança ajuizada por empresa locadora em desfavor da locatária, visando ao recebimento de aluguéis inadimplidos, encargos locatícios, multa contratual e honorários advocatícios.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a (in)existência de omissão e erro de fato na decisão embargada; e (ii) o prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.  4. O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada as questões levantadas, de modo que não se constata omissão ou erro de fato na decisão embargada, sendo os aclaratórios uma tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado nesta via recursal.  5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já analisada.  IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.  Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, rel.  Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se hígida a decisão embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958412v8 e do código CRC 94e78e97. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:39     0317813-29.2017.8.24.0033 6958412 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 0317813-29.2017.8.24.0033/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 82 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE HÍGIDA A DECISÃO EMBARGADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas